Artigo 9.º
Metodologia de monitorização aplicável
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para os sítios web, as entidades referidas no artigo 2.º devem adotar os seguintes procedimentos de monitorização:
- a)Procedimento simplificado automático ou semiautomático, correspondente a uma avaliação automática a uma amostra de páginas do sítio web composta, no mínimo, pela página de entrada e por todas as páginas hiperligadas à página de entrada e contemplando, sempre que possível, os vários tipos de templates utilizados, recorrendo a um validador automático ou semiautomático de acessibilidade web comummente utilizado no mercado;
- b)Procedimento simplificado manual, correspondente a uma avaliação manual pericial a uma amostra de páginas que permita responder à diversidade de elementos constantes da lista de verificação para sítios web publicada no sítio web www.acessibilidade.gov.pt;
- c)Testes de usabilidade com pessoas com deficiência, dos quais devem fazer parte como objeto de análise, pelo menos, uma tarefa e uma tipologia de utilizadores.
- 2 -Para as aplicações móveis, as entidades previstas no artigo 2.º devem adotar os seguintes procedimentos:
- a)Procedimento simplificado automático ou semiautomático, correspondente a uma avaliação automática a uma amostra composta, no mínimo, pelos templates da aplicação, recorrendo a um validador automático ou semiautomático de acessibilidade comummente utilizado no mercado;
- b)Procedimento simplificado manual, correspondente a uma avaliação manual pericial a uma amostra de páginas que permita responder à diversidade de elementos constantes da lista de verificação para aplicações móveis publicada no sítio web www.acessibilidade.gov.pt;
- c)Testes de usabilidade com pessoas com deficiência, dos quais devem fazer parte, como objeto de análise, pelo menos uma tarefa e uma tipologia de utilizadores.
- 3 -Consideram-se obrigatórios os procedimentos referenciados nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e recomendado o procedimento referido na alínea c) dos respetivos números.
- 4 -O procedimento referido na alínea a) dos n.os 1 e 2 pode ser afastado sempre que os validadores automáticos ou semiautomáticos não existam ou não consigam processar o diagnóstico nas páginas da amostra.
- 5 -Todos os elementos resultantes da metodologia de avaliação prevista no presente artigo devem ser tornados públicos pelos proprietários dos sítios web e das aplicações móveis na respetiva declaração de acessibilidade referida no artigo 8.º