- 1 -A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.
Artigo 15.º — Autoridade competente
Vigente desde: 06/10/2020