- 1 -A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
- 2 -No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.
Artigo 25.º — Instalação e exploração
Vigente desde: 25/09/2023
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