- 1 -A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
- a)Comunicação prévia com prazo;
- b)(Revogada.)
- 2 -Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.
Artigo 7.º — Procedimentos
Vigente desde: 25/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2023