Qualquer entidade estrangeira que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, fique abrangida pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º deve apresentar o pedido do respetivo registo ao IES, I. P., no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data, sob pena da aplicação do regime previsto no capítulo anterior.