- 1 -As entidades registadas ao abrigo do presente decreto-lei devem assegurar que os destinatários, incluindo os estudantes, dispõem, de forma clara, completa e acessível, antes da realização de qualquer matrícula, da seguinte informação:
- a)O estatuto jurídico da entidade; e
- b)O estatuto dos diplomas emitidos, incluindo a sua eventual validade para efeitos de reconhecimento académico ou profissional em Portugal.
- 2 -A informação referida no número anterior deve constar, obrigatoriamente, do sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Toda a publicidade, comunicação institucional e documentação dirigida aos destinatários, incluindo aos estudantes, deve conter, de forma visível e inequívoca, a informação referida no n.º 1.
- 4 -O IES, I. P., pode determinar a correção imediata de práticas comunicacionais suscetíveis de induzir em erro ou de comprometer os deveres de transparência institucional, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no capítulo seguinte.
Artigo 4.º — Deveres de transparência
Vigente desde: 07/04/2026