São revogados o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de 3 de Setembro, e 146-A/84, de 9 de Maio, e a Portaria n.º 883/82, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa 1 (a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo funcional do técnico-adjunto
Funções de natureza executiva, de aplicação técnica de meios áudio-visuais, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:
- a)Apoio a transmissões directas;
- b)Operações de mistura;
- c)Circuito interno;
- d)Filmagens no exterior de julgamentos ou cenas de rua susceptíveis de tratamento jurídico.
Conteúdo funcional do técnico auxiliar
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:
- a)Apoio na elaboração dos programas de actividades do CEJ;
- b)Montagem e execução de textos resumos, cartazes, capas de programas, etc.;
- c)Colaboração na recolha e composição de elementos necessários à realização de actividades.