- 1 -A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, far-se-á obrigatoriamente para o Ministério das Finanças, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
- 2 -Consideram-se atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior todas as competências necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92.
- 3 -Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1993, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92.
- 4 -Mantêm-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92.
Artigo 2.º — Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Vigente desde: 18/03/1993