Artigo 2.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 09/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.