Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 09/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, através do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente diploma e, em particular:
- a)Atribuir os direitos de plantação e de replantação e efectuar a legalização das vinhas;
- b)Organizar e manter actual o Registo Central Vitícola, instituído pelo artigo 5.º;
- c)Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha;
- d)Propor o valor das taxas a que se refere o artigo 6.º