Artigo 5.º
Registo Central Vitícola
Redação registada como em vigor em 09/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -É instituído o Registo Central Vitícola, o qual contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.
- 2 -Os serviços competentes dos governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deverão enviar ao IVV os elementos necessários ao Registo Central Vitícola.
- 3 -Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão definidos os elementos de informação que integram o Registo Central Vitícola, bem como os documentos a emitir com base nesse registo.