- 1 -Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
- 2 -Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 25.º — Necessidades temporárias
Vigente desde: 23/05/2014