- 1 -Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
- 2 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 3 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.
Artigo 36.º — Constituição de reserva
Vigente desde: 23/05/2014