- 1 -A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 47.º-H — Contagem do prazo
Vigente desde: 23/05/2014