- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.
Artigo 8.º — Âmbito das candidaturas
Vigente desde: 23/05/2014