Ao Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, são aditados os artigos 20.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 47.º-A e 48.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Compensação
As prestações de rendimento mínimo não podem ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.
Artigo 43.º-A
Não celebração ou incumprimento do acordo por membro do agregado familiar
- 1 -Os membros do agregado familiar de um titular do direito à prestação que, tendo condições para subscrever o acordo de inserção, o não façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam imputáveis deixam de ser considerados para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do montante da prestação, não lhes podendo ser, igualmente, reconhecido o direito à prestação durante os seis meses imediatamente sequentes àquele em que ocorra a recusa de celebração do acordo ou em que se interrompa o cumprimento do mesmo.
- 2 -Aplica-se aos indivíduos referidos no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 43.º-B
Alteração da residência
- 1 -Os requerentes e os beneficiários da prestação são obrigados a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, aos serviços competentes da zona de origem ou da nova zona residencial a mudança da respectiva residência.
- 2 -Quando, no decurso da concessão da prestação de rendimento mínimo, ocorra a mudança de residência do beneficiário e do respectivo agregado familiar para área geográfica não abrangida pelo serviço responsável por aquela concessão, deve este proceder à transferência do respectivo processo para o serviço competente que abranja a área da nova residência, acompanhado de informação, elaborada pelo núcleo executivo da CLA que vinha acompanhando o processo de inserção, sobre a situação em que se encontra aquele processo, nomeadamente quanto às acções em curso ou já programadas, com parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
- 3 -Nos casos em que a comunicação é feita na área da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no prazo de cinco dias úteis, informação e documentação idêntica à do número anterior aos serviços da área de origem.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a concessão da prestação deve comunicar a transferência do processo ao núcleo executivo da CLA correspondente ao novo local de residência do beneficiário, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.
- 5 -A transferência da residência de um beneficiário da prestação de rendimento mínimo e do respectivo agregado familiar da área geográfica de uma CLA para outra determina sempre a elaboração e o envio ao núcleo executivo da nova CLA competente da informação prevista no n.º 2.
Artigo 47.º-A
Manutenção dos programas de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados no âmbito das acções de inserção em curso.
Artigo 48.º-A
Restituição das prestações indevidamente pagas
- 1 -As instituições de segurança social competentes podem autorizar, a requerimento do beneficiário e sob parecer favorável do núcleo executivo da CLA respectiva, que a restituição das prestações indevidamente pagas seja efectuada em prestações.
- 2 -Os montantes referentes a prestações de rendimento mínimo indevidamente pagas podem ser objecto de compensação com outras prestações dos regimes de segurança social a que o mesmo titular tenha direito.