- 1 -Os serviços referidos no n.º 3 do artigo anterior devem proceder, no prazo máximo de 10 dias úteis, à análise preliminar do requerimento e elaborar informação para despacho.
- 2 -Sempre que a análise preliminar do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência de direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o cálculo do valor previsível da prestação pecuniária.
Artigo 30.º — Informação para despacho
Vigente desde: 11/05/2000