- 1 -Para efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, considera-se que vivem em economia comum com o requerente da prestação de rendimento mínimo as pessoas referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2 daquele artigo que com o mesmo habitem.
- 2 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.
- 3 -Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar for devida a cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo prazo máximo de dois anos.
Artigo 5.º — Economia comum
Vigente desde: 11/05/2000