- 1 -Os funcionários integrados na carreira de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma transitam para a carreira de operário altamente qualificado, nos seguintes termos:
- a)Os encarregados transitam para a categoria de operário principal;
- b)Os operadores transitam para a categoria de operário.
- 2 -As transições referidas no número anterior fazem-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
- 3 -Os funcionários integrados na carreira de operário altamente qualificado com a profissão de operador de central ou subestação eléctrica que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma transitam para a profissão de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras na mesma categoria e escalão.
- 4 -Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
- 5 -As transições e reclassificações referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Transição
Vigente desde: 05/04/2002