- 1 -O montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego dos beneficiários integrados em agregados familiares a que se aplica o primeiro escalão de rendimentos, nos termos fixados no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, para acesso ao subsídio familiar a crianças e jovens e à bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens é acrescido de um valor igual ao montante mensal destas prestações familiares.
- 2 -O acréscimo previsto no número anterior aplica-se, nos mesmos termos, aos montantes do subsídio provisório de desemprego e do subsídio social provisório de desemprego que sejam atribuídos nos termos do presente diploma.
- 3 -Nas situações de desemprego ocorridas em data anterior a 1 de Março de 2003, a majoração das prestações de desemprego fica dependente de expressa manifestação de vontade do interessado.
Artigo 11.º — Majoração das prestações de desemprego
Vigente desde: 24/04/2003