Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.
- 2 -São vogais do CNA:
- a)...
- b)O presidente do Instituto do Ambiente;
- c)...
- d)...
- e)O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- f)O director-geral de Geologia e Energia;
- g)O director-geral da Empresa;
- h)O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
- o)Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;
- p)...
- q)...
- r)Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;
- s)Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;
- t)Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- x)[Anterior alínea v).]
- 3 -...
- 4 -Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.
- 5 -Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 6 -Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.
- 7 -A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.
- 8 -O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em especial, compete ao CNA:
- a)Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- b)...
- c)Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;
- d)Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
Compete ao presidente do CNA:
- a)...
- b)Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;
- c)...
- d)Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 6.º
[...]
Compete ao secretário-geral do CNA:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
- f)...
- g)...
- h)Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
- i)Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 9.º
[...]
Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.
Artigo 11.º
[...]
O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
Artigo 13.º
[...]
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.