- 1 -No caso de os direitos exclusivos para transmissão televisiva já terem sido previamente adquiridos por um operador que disponha de emissão internacional nos termos do artigo 1.º e outros operadores pretenderem exercer o mesmo direito, o valor pago pelo primeiro adquirente é rateado por todos aqueles que os venham a adquirir.
- 2 -Quando se trate dos eventos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, os operadores que pretendam beneficiar do rateio previsto no número anterior devem proceder à transmissão televisiva dentro do mesmo parâmetro temporal que os primeiros adquirentes.
- 3 -O operador que pretenda accionar o mecanismo previsto no n.º 1 deve proceder ao depósito junto da entidade reguladora da quantia que em proporção lhe corresponda.
- 4 -Os primeiros adquirentes podem levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.
Artigo 13.º — Pluralidade de operadores interessados na transmissão internacional
Vigente desde: 28/04/2005