- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 44800, a inobservância do disposto nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante da coima reduzido a metade.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/04/2005