- 1 -O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O CD deve igualmente submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de actividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do artigo 9.º
Artigo 11.º — Orçamento e documentos de prestação de contas
Vigente desde: 29/03/2007