- 1 -O conselho consultivo, abreviadamente designado por conselho, é constituído por:
- a)Presidente do CD da CGA, I. P., que preside;
- b)Dois vogais do CD da CGA, I. P.;
- c)Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
- d)Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
- e)Um representante da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público;
- f)Três representantes, cada um proveniente das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho é substituído pelo vogal do CD que para o efeito designar.
- 3 -Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, um dos vogais do CD é substituído pelo director central da CGA, I. P.
- 4 -Compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
- a)Plano e relatório de actividades;
- b)Orçamento e conta de gerência;
- c)Outros assuntos que o CD ou o presidente do conselho decidam submeter à sua apreciação.
- 5 -Aos membros do conselho é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/03/2007