- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-B — Sanções acessórias
Vigente desde: 21/05/2008