- 1 -O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
- 2 -Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
- 3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
- 4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
- 5 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
- 6 -Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
- 7 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 5.º — Prazo da garantia
Vigente desde: 21/05/2008