Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, atribuindo autonomia administrativa aos serviços dependentes da Direcção-Geral de Arquivos e introduzindo a possibilidade de transição dos saldos anuais da conta de gerência
Objecto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março
Os artigos 1.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os serviços dependentes da DGARQ de âmbito nacional e regional, territorialmente deslocados da área geográfica dos serviços centrais, são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização da despesa da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa que corresponde ao anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cargos de chefia intermédia de 1.º grau do Centro Português de Fotografia e dos Arquivos Distritais de Leiria e do Porto, para além das competências atribuídas por lei e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete:
- a)Apresentar à DGARQ os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pela DGARQ;
- b)Apresentar à DGARQ o relatório anual de actividades;
- c)Organizar e submeter à DGARQ a conta de gerência;
- d)Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;
- e)Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;
- f)Autorizar o acesso gratuito às reproduções da documentação em casos excepcionais e devidamente justificados, posteriormente reportados;
- g)Autorizar a cedência temporária de espaços, a título gratuito ou oneroso;
- h)Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no serviço, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;
- i)Assinar, após homologação pela DGARQ, a celebração de protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, cujos custos inerentes, a existir, sejam integralmente suportados pelo serviço dependente;
- j)Autorizar a realização de estágios no serviço e gerir a colaboração de voluntários.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.