A actividade do Secretariado Permanente e o funcionamento da sala de situação desenvolvem-se de acordo com as directrizes e instruções do Secretário-Geral, nos termos da Lei de Segurança Interna e do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Directrizes e instruções do Secretário-Geral
Vigente desde: 14/07/2010