- 1 -O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas adequadas designadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.
- 3 -O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo.
Artigo 7.º — Técnico responsável
Vigente desde: 20/06/2011