- 1 -O conselho consultivo compreende duas secções:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) a y) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 42.º — Organização
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013