Artigo 47.º
Organização
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho tarifário compreende duas secções:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a d) e k) a s) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.