- 1 -Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos no artigo 8.º, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei:
- a)Relativamente ao HFAR/PL, o Decreto Regulamentar n.º 51/2012, de 10 de dezembro, e o regulamento interno aprovado pelo Despacho n.º 5566/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, n.º 82, 2.ª série, de 29 de abril;
- b)Relativamente ao HFAR/PP, a regulamentação atualmente em vigor.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com o pessoal que se mantenha em funções no HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos das Forças Armadas a que aquele pessoal pertença, com exceção das despesas já suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL.
- 3 -Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com a operação e manutenção:
- a)Dos HFAR/PL e CEIP, são suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL;
- b)Dos Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica, são suportadas pelos orçamentos aprovados para a Marinha e para a Força Aérea;
- c)Da UMT, são suportadas pelos orçamentos aprovados para a Marinha e para o Exército;
- d)Da UTITA, são suportadas pelo orçamento aprovado para a Marinha.
- 4 -Até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, o cargo de diretor pode ser exercido por contra-almirante ou major-general ou capitão-de-mar-e-guerra ou coronel habilitado com o Curso de Promoção a Oficial General.
- 5 -Compete à direção propor ao CEMGFA os termos do processo de adaptação do HFAR/PP ao programa funcional aprovado pelo Despacho n.º 2064/2014, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 28, 2.ª série, de 10 de fevereiro, bem como a respetiva coordenação.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/05/2014