Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Direção-Geral do Território, que preside;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)[...]
- d)[Revogada];
- e)[...]
- f)[Revogada];
- g)Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[Revogada];
- k)[...]
- l)Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- m)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- n)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional;
- o)Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- p)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- q)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- r)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;
- s)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.
- 4 -Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.