- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de militares em RV e RC a fixar anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao presente decreto-lei.
- 2 -Os quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
- 3 -O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.
- 4 -O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 3.º — Efetivos em formação
Vigente desde: 21/12/2016