Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
- a)As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
- b)O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
- c)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
- i)Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
- ii)Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
- iii)Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
- d)As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relativamente a:
- i)Instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA; e
- ii)Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- e)As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
- i)Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- ii)Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
- iii)Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
- iv)Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
- 2 -Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.