- 1 -É aplicado, durante o ano de 2019, o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2019, um encargo superior a (euro) 60 000 000.
Artigo 136.º — Aplicação do Princípio da Onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019