- 1 -A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
- 3 -Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
- a)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- b)Autoridade para as Condições de Trabalho;
- c)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
- e)Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
- f)IAPMEI, I. P.;
- g)ICNF, I. P.;
- h)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- i)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- j)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
- k)IRN, I. P.;
- l)Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- m)SEF.
- 4 -Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 143.º — Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019