Artigo 31.º
Sistema de Gestão de Receitas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet.
- 2 -As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.