- 1 -Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
- a)Se trate de um projeto ou atividade cofinanciado por fundos europeus ou fundos internacionais não reembolsáveis;
- b)O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP;
- c)O critério da adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
- 3 -Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
- 4 -Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP.
- 5 -Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a celebração de contratos de empreitada necessários à construção do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020.
- 6 -Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela ANEPC com a celebração de contratos de empreitada relativos à sua sede.
- 7 -Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso ao procedimento de ajuste direto até limiares europeus as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
- 8 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao subsetor local.
Artigo 45.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019