- 1 -O recrutamento de trabalhadores pelas empresas do setor público empresarial integradas no SNS, tendo em vista a substituição de trabalhadores com funções assistenciais, é da competência do respetivo órgão máximo de gestão quando esteja em causa:
- a)A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto para substituição dos trabalhadores temporariamente ausentes, previsivelmente por período igual ou superior a 120 dias, mediante apresentação de documento que ateste a referida previsibilidade;
- b)A celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;
- b)As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal;
- c)Deve ser assegurado o cumprimento do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 157.º
- 3 -No que se refere aos trabalhadores médicos, não é aplicável a alínea b) do n.º 1, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo e outras necessidades não previstas na alínea a) do n.º 1 objeto de regime próprio.
- 4 -As entidades públicas empresariais integradas no SNS estão dispensadas do cumprimento do artigo 157.º relativamente à celebração de contratos de trabalho a termo, quando a atividade a desenvolver e encargos com pessoal associados sejam financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e sejam titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
- 5 -As entidades públicas empresariais integradas no SNS devem comunicar mensalmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 64.º — Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial do SNS
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019