- 1 -Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do profissional.
- 2 -A reparação ou a substituição do bem é efetuada:
- a)A título gratuito;
- b)Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;
- c)Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
- 3 -O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.
- 4 -Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.
- 5 -Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de conformidade se ter manifestado, a obrigação do profissional abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a suas expensas.
- 6 -Havendo substituição do bem, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos termos do disposto no artigo 12.º
- 7 -Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.
Artigo 18.º — Reparação ou substituição do bem
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021