- 1 -A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.
- 2 -São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.
- 3 -Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, exceto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efetuada.
- 4 -Nos casos em que o produtor oferece ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade do bem durante um determinado período tempo, o produtor é diretamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição do bem nos termos do artigo 18.º, durante todo o período da garantia comercial.
- 5 -A declaração de garantia comercial é entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro até ao momento da entrega do bem.
- 6 -A declaração de garantia comercial deve ser redigida na língua portuguesa, em linguagem clara e inteligível, e incluir as seguintes menções:
- a)A declaração clara de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato previstos no presente decreto-lei, e de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial;
- b)Informação clara e expressa acerca do objeto da garantia comercial, benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição desses benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da garantia, incluindo a quem incumbe provar a falta de conformidade e o prazo aplicável a tal ónus;
- c)O nome e o endereço do garante;
- d)O procedimento a seguir pelo consumidor para executar a garantia comercial;
- e)A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e
- f)Duração e âmbito territorial.
- 7 -Os direitos resultantes da garantia transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso.
- 8 -O não cumprimento dos n.os 5 e 6 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.
Artigo 43.º — Garantia comercial
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021