A Direção-Geral do Consumidor promove ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.
Artigo 50.º — Capacitação dos consumidores
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021