- 1 -Para além dos requisitos previstos no artigo anterior, os bens devem:
- a)Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;
- b)Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
- c)Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e
- d)Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
- 2 -O profissional não fica vinculado às declarações públicas a que se refere a alínea d) do número anterior se demonstrar que:
- a)Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;
- b)No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou
- c)A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração.
- 3 -Não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio.
- 4 -Salvo acordo em contrário das partes, os bens devem ser entregues na versão mais recente à data da celebração do contrato.
Artigo 7.º — Requisitos objetivos de conformidade
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021