Artigo 10.º
Critérios gerais de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa
Redação registada como em vigor em 06/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos consumidos em território nacional que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente capítulo, independentemente da sua origem geográfica ou da origem geográfica das suas matérias-primas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, com uma potência térmica nominal total inferior a 20 MW, no caso dos combustíveis de biomassa sólida, e com uma potência térmica nominal total inferior a 2 MW, no caso dos combustíveis biomássicos gasosos.
- 3 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, ficam sujeitos apenas aos critérios previstos no artigo 15.º:
- a)Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquicultura, das pescas ou da exploração florestal, ou a partir de um produto resultante de um processamento inicial de resíduos ou detritos;
- b)Os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.
- 4 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios previstos no artigo 15.º