Artigo 18.º
Entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 06/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE previstos no presente decreto-lei cabe à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS).
- 2 -As funções da ECS são desempenhadas pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), nos termos do respetivo regulamento de funcionamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Compete à ECS a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
- a)Proceder ao registo dos operadores económicos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo seguinte;
- b)Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE dos combustíveis de baixo teor em carbono, dos biolíquidos, dos combustíveis biomássicos, bem como dos critérios de redução de GEE dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado;
- c)Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e precisão da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
- d)Criar e coordenar um regime nacional de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, a notificar à Comissão nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
- e)Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
- f)Assegurar, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o registo dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis consumidos em território nacional, através do Balcão Único da Energia;
- g)Preparar e enviar mensalmente à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, a informação necessária à emissão de TdB, TdB bonificados e TdC correspondentes aos combustíveis de baixo teor em carbono destinados à utilização para transportes, em território nacional, assim como o tipo, origem e quantidade de matérias-primas processadas para a sua produção;
- h)Emitir, mediante solicitação dos operadores económicos referidos na alínea a), certificados que façam prova, perante outras autoridades europeias, do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
- i)Diretamente ou através de cooperação institucional com outras entidades com competência nesta área, comunicar à ENSE, E. P. E., eventuais inconsistências detetadas no processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
- j)Emitir pareceres quanto ao enquadramento de matérias-primas residuais no anexo i do presente decreto-lei, cujo enquadramento não seja direto, devendo a informação relativa aos casos enquadráveis ser publicitada no seu sítio na Internet;
- k)Propor alterações ao anexo i do presente decreto-lei, com base em atos delegados que venham a ser adotados pela Comissão, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
- l)Elaborar e publicar, anualmente, no Balcão Único da Energia e no seu sítio na Internet, a informação sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos em território nacional e importados;
- m)Supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário, conjuntamente com a DGEG e a ENSE, E. P. E.
- 4 -O registo na ECS e a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de emissões de GEE estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regulamento previsto no n.º 2.