- 1 -O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com um Estado-Membro da União Europeia a transferência estatística de uma quantidade específica de energia de fontes renováveis.
- 2 -O acordo referido no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
- a)As partes outorgantes;
- b)A quantidade de energia envolvida;
- c)O preço praticado; e
- d)A sua duração, que não deve ser inferior a um ano.
- 3 -O acordo referido no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia pelo membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação, com indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo máximo de doze meses a contar a partir do final do ano em que produz efeitos.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável às transferências estatísticas finalizadas na plataforma de desenvolvimento da energia renovável da União (PDERU), com a indicação das Partes envolvidas e das transferências acordadas, no prazo máximo de doze meses a contar do final do ano em que produzam efeitos.
- 5 -As transferências estatísticas acordadas nos termos do n.º 1 produzem efeitos, consoante o caso, após a notificação prevista no n.º 3 por parte de todos os Estados-Membros envolvidos ou uma vez reunidas as condições de compensação da PDERU.
Artigo 20.º — Transferências estatísticas entre Estados-Membros
Vigente desde: 09/12/2022
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