- 1 -A introdução de novos produtos, ainda não conhecidos do mercado nacional, no combustível rodoviário e/ou a sua elegibilidade para emissão de TdB ou TdC está condicionada à existência e cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Especificações técnicas nacionais ou de normas técnicas europeias, que permitam a salvaguarda das especificações e do desempenho do combustível final em que são incorporados, de modo a assegurar que a sua utilização é compatível com os veículos disponíveis no mercado, evitando-se danos nos equipamentos;
- b)Garantia de que as emissões produzidas por estes produtos emergentes, quando incorporados nos combustíveis rodoviários, não têm efeitos negativos no ambiente e na saúde humana.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de especificações técnicas nacionais ou de normas técnicas europeias para o novo produto a introduzir no mercado nacional, o operador económico apresenta à DGEG toda a documentação necessária, incluindo resultados de testes realizados por laboratórios acreditados, que permita demonstrar as características técnicas do novo produto e a sua compatibilidade com o combustível fóssil convencional a incorporar e com a utilização final nos motores, bem como testes relativos às emissões de poluentes associadas à sua utilização.
- 3 -A DGEG é responsável pela condução do processo e comunicação ao operador económico dos resultados da avaliação.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG é coadjuvada por um conselho técnico, a quem cabe emitir parecer sobre a aprovação de novos combustíveis a introduzir no mercado nacional para consumo nos transportes.
- 5 -A composição e o regulamento de funcionamento do conselho técnico referido no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área energia, mediante proposta da DGEG.
Artigo 39.º — Comercialização de novos combustíveis para consumo nos transportes
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022