- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior, os produtores e importadores de biocombustível e biogás, podem apresentar, junto da DGEG, até ao final do terceiro trimestre de cada ano, um requerimento a solicitar a atribuição de uma quota de reserva de TdB bonificados aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas da parte B do anexo i do presente decreto-lei, indicando qual a quantidade de produção ou importação prevista para o ano seguinte.
- 2 -A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida no n.º 8 do artigo anterior, nos seguintes termos:
- a)Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de TdB solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 8 do artigo anterior;
- b)Caso no requerimento apresentado nos termos do n.º 1 seja indicada uma previsão de quantidade de biocombustível ou biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei, inferior à quantidade de TdB emitidos ao requerente no ano anterior, para efeito de rateio é tida em consideração a quantidade indicada no requerimento.
- 3 -Até ao final do mês de novembro de cada ano, a DGEG comunica o resultado da distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados, bem como a distribuição das respetivas quotas de TdB destinados a transação na bolsa de títulos identificada no artigo seguinte para o ano seguinte a cada um dos interessados, bem como à ECS e à ENSE, E. P. E.
Artigo 42.º — Atribuição de quotas de reserva de títulos de biocombustível bonificados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Original